sábado, 1 de outubro de 2016

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

(www.planalto.gov.br/ccvil­_03/leis/L8069Compilado.htm)

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
        Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.        (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
        b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
        c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
        d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
        § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência
§ 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 7o  A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o  Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o  Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
        I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
        II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
        III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
        IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
        V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o  A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o  Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o  Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    
 Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.         (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1o  É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.          (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o  O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o  A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o  A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Entrevistando a profissional Silmara Ortiz



Olá! Boa tarde a todos

Meu nome é Silmara Ortiz Ribeiro, sou casada com Donizete J. Ribeiro e sou mãe de três filhos: Juan, Julian e Caio.
A minha formação acadêmica é Secretariado Técnico e Gestão Ambiental,
Comecei a trabalhar aos quatorze anos de idade no ano de 1986, fui Revisora e trabalhei no Controle de Qualidade da Indústria Têxtil do Grupo Cianê na cidade de Sorocaba/SP.
Após o término do sistema 6x2 houve um corte no quadro de funcionários e muitas pessoas foram dispensadas devido à crise do setor, minha dispensa foi em novembro do ano de 1988.
Em 1990 eu e meu marido resolvemos contornar a situação tentando estabelecer um negócio próprio, então abrimos uma sociedade no ramo de alimentação – “Fast Food”, prosperamos e ampliamos o negócio que de trailer passou para uma Lanchonete, na qual permanecemos trabalhando até meados de 1995.
Depois, devido ao tempo escasso que tínhamos com a família decidimos encerrar as atividades da Lanchonete e passamos a trabalhar no ramo de formação de meu marido, que é de Vidraceiro, fui para o Atendimento da Recepção, eu cuidava do agendamento de orçamentos, enquanto ele fazia toda a parte de colocação de vidros, box, fechamento de pia, e outros serviços.
Com o passar do tempo, sendo eu, uma pessoa ativa politicamente, nos comprometemos com a comunidade de forma que, o meu marido foi o Fundador e Primeiro Presidente da Associação de Amigos de Bairro do local onde morávamos, também foi Técnico do time de Futebol Juvenil, foi Arbitro de Futebol por cinco anos da ASA - Associação Sorocabana de Arbitragem e da SESPOL.
 Hoje estou exercendo a função de Operadora de Cadastro Único e trabalho no CRAS - Centro de Referência e Assistência Social, no qual atendemos à diversas demandas da área social, como por exemplo, o Programa Bolsa Família, Programa Renda Cidadã, Programa Ação Jovem, Tarifa Social, Isenção da taxa de Concurso Público, BPC Idoso, BPC Deficiente, e outros benefícios sociais.
Espero ter contribuído um pouquinho com nossas experiências, abraços!


sábado, 9 de julho de 2016

APOSENTADORIAS???

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por Tempo de Serviço
O presente trabalho, tem como principal finalidade a compreensão a detalhada de mais uma das ramificações da Aposentadoria, qual seja, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Aqui, fazemos uma pequena evolução histórica, para a partir de então, conceituar e esmiuçar a trajetória jurídica desse Instituto.
Em 24 de janeiro de 1923, com o advento da Lei Eloy Chaves, nascia o benefício hoje denominado "Aposentadoria Por Tempo de Contribuição", na época denominado de "Aposentadoria Ordinária", criada para os Ferroviários das Caixas de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários, passando com o decorrer dos anos para outras instituições.
No ano de 1960 passou a denominar-se o referido benefício de "Aposentadoria Por Tempo de Serviço", e com a entrada em vigor da Emenda Constitucional no. 20 de 16 de dezembro de 1998 passou a ter a denominação atual, ou seja,  "Aposentadoria Por Tempo de Contribuição".
Portanto, cabe informar que em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo  Art. 1º da  Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
Podemos conceituar o benefício em estudo como sendo pago à segurada que trabalhou de 25 a 30 anos, ou mais, e ao segurado que trabalhou de 30 a 35 anos, ou mais, de contribuição.
Disciplinada pelos arts. 52 a 56, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por tempo de contribuição, direito de todos os filiados ao Regime Geral da Previdência Social, é vista como de forma integral ou proporcional, porem, assim dispõem o Art. 52, da referida Lei:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
Como se vê, o texto é claro, não existido proporcionalidade ou integralidade em sua concessão, cujo tema esta contido quanto a sua renda, e esta sim, pode ser proporcional a 70% do salário-de-bebefício ou integral a 100% do salário-de-benefício, pois, assim disciplina o Art. 53, da referida Lei nº 8.213/91:
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
Assim, o homem com 30 anos de contribuição e a mulher com 25 anos de contribuição, já adquirem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a base de 70% do salário-de-benefício, podendo chegar a 100% do salário-de-benefício, caso opte por contribuir por mais 5 anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição com salário-de-benefício integral:
Para requerer a aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
Tem direito quem contribuiu com a previdência por pelo menos 35 anos, para homens e 30 anos, para mulheres. 
O valor da aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício
Os novos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, trazidos com o art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/98, não são aplicáveis à espécie, eis que o dispositivo em questão, desde a origem, restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998.
Aplicação do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que assim dispõem:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b" deste inciso.
Em função desta Instrução Normativa, para a aposentadoria por tempo de contribuição e com renda integral, está dispensada idade mínima e tempo adicional, porém, para aposentadoria por tempo de contribuição com renda proporcional, o segurado filiado até 16 de dezembro de 1998, deve preencher os requisitos de idade e cumprir o tempo adicional.
Aposentadoria por tempo de contribuição com salário-de-benefício Proporcional:
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador, tanto homem quanto à mulher, tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.
Podem pedir aposentadoria proporcional homens de pelo menos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, e mulheres como 48 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Os homens podem requerer aposentadoria com renda proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, porém, terão que contribuir com um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à renda proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição porém, terão que contribuir com um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar os 25 anos de contribuição).
Esta regra da idade e tempo adicional, válida para o segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16 de dezembro de 1998, esta contida no Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a saber:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)     trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)     trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."
Há de se salientar quepara os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180). E para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
As exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício, podem ser comprovadas pelo número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.& ordm; 8.213/91.
"Art. 24 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." 
Sustenta ainda a Previdência Social, que os filiados ao seu regime antes dessa data, ou seja, 25 de junho de 1991, vigência da Lei nº 8.213, têm de seguir a tabela progressiva para efeito de carência.
A referida tabela esta contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91, com alteração no texto original e tabela, dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Fonte: brasilprevidencia.com.br/interna.php?referencia=servicos&serv=4

sábado, 28 de maio de 2016

Um assunto sério...

Hoje vamos refletir sobre um assunto muito sério...de importância vital para todos os seres humanos.
Assunto polêmico e mal entendido, mal interpretado...mal vivido...muitas vezes não ensinado, não presenciado, não exposto, sequer mencionado.
Sem "ele" não há vida, não há paz, não há alegria, não há expectativa de futuro ou esperança.
Esse assunto está atualmente distorcido, confundido, emaranhado com novos valores que se pregam na mídia, no mundo, por pessoas que realmente não tiveram experiências com esse sentimento divino: "O AMOR".

Jesus veio até nós para justamente nos ensinar a AMAR...
Ele personalizou "O AMOR", na pessoa Dele, apenas vivendo cada dia "O AMOR".
Nosso Cristo viveu, falou, demonstrou "O AMOR", nos deixou o exemplo do que realmente é amar...

E então, o que é o AMOR?

Vamos primeiramente refletir no que não é "Amor":
-Ódio não é Amor..Raiva, ressentimentos, mágoas, mal querência, egoísmo, sexo, dinheiro, bens adquiridos ou presenteados, relacionamentos sem compromissos, conhecimentos adquiridos ou compartilhados...nada disso é Amor.

Amar...no sentido amplo da palavra ou sentimento é apenas desejar e fazer tudo aquilo aos outros como você gostaria que fizessem para você.
Fazer o bem a todos os que te cercam, falar somente o que é bom, pensar somente coisas boas, saudáveis, úteis, ser útil, ser agradável, gentil com todos...

Nos dias de hoje, esses bons sentimentos estão se dissipando com tantas coisas horríveis que estão na mídia, disseminando a crítica, desamor, mal querência, devassidão, sexo livre... Nós observamos claramente, uma inversão de valores...

O AMOR verdadeiro é acima de tudo o RESPEITO a todos sem discriminação de espécie alguma...

O AMOR é agradável, compreensivo, compassivo, longânimo, não crítico ou ríspido, não é intolerável...

Em Coríntios I - Capítulo 13: 1-8

E eu passo a mostrar-vos ainda um caminho sobremodo excelente.
Ainda que eu fale as línguas dos homens e dos anjos, se não tiver amor, serei como o bronze que soa, ou como o címbalo que retine.
Ainda que eu tenha o dom de profetizar e conheça todos os mistérios e toda a ciência; ainda que tenha tamanha fé ao ponto de transportar montes, se não tiver amor, nada serei.
E ainda que eu distribua todos os meus bens entre os pobres, e ainda que entregue o meu próprio corpo para ser queimado, se não tiver amor, nada disso me aproveitará.
O amor é paciente, é benigno, o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se ensoberbece, não se conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas  regozija-se com a verdade; tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.
O amor jamais acaba; mas, havendo profecias, desaparecerão; havendo línguas, cessarão; havendo ciência, passará; porque em parte conhecemos, e em parte profetizamos.
Quando, porém, vier o que é perfeito, então o que é em parte será aniquilado.
Quando eu era menino, falava como menino, sentia como menino, pensava como menino; quando cheguei a ser homem, desisti das cousas próprias de menino.
Porque agora vemos como em espelho, obscuramente, então veremos face a face; agora conheço em parte, então conhecerei como também sou conhecido.
Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três: porém o maior destes é o amor.

Sem AMOR nada somos, e nada faremos, e nossa existência seria vã...sem sentido, sem objetivo, sem frutos...

Amemos uns aos outros, como nos amou Jesus Cristo.



domingo, 3 de abril de 2016

Raízes de amarguras...Como livrar-se delas???

raizes
Definições da Web
  1. (raiz) órgão das plantas que serve para a fixação e absorção de alimentos; parte oculta de qualquer objeto ou a sua base; parte de um órgão implantado num tecido ou noutro órgão; região basilar do pelo; parte comum às palavras da mesma família; o mesmo que radical; número que elevado ao índice ...
    http://pt.wiktionary.org/wiki/raiz


Que reflexão é essa???

Quero contigo, parar todos os afazeres e por alguns minutos refletir...

Oque são raízes de amarguras???

Vamos voltar nossos "olhares para nosso interior"...
E sermos capazes de relembrarmos rapidamente todas as más lembranças, as más palavras que ouvimos a nosso respeito, ditas  pelas pessoas que amamos... e todas as demais pessoas que um dia tivemos o desprazer de conhecer...

Bem, todas as nossas experiências são importantíssimas para o nosso crescimento espiritual...

Cada uma dessas más lembranças são sementes de amarguras...
Que nós a alimentamos com ressentimentos e elas cresceram e lançaram suas raízes em nossos corações, nos sufocando, nos amarrando, nos embaraçando  os passos na nossa jornada diária.

Não adianta nada ler pilhas de livros de auto ajuda, ler a Bíblia automaticamente, ir a todos os cultos, se não tivermos dispostos a mudar nossas posturas diante das raízes que nos amarram, nos amordaçam, nos sufocam...

Oque fazer então???
Buscarmos as respostas dos nossos problemas na pessoa de Jesus Cristo, que venceu o mundo e venceu a si mesmo... 
E por esse amor incondicional, pelo seu exemplo nós poderemos vencer também...

Como???
Agindo como Jesus agiu...
Perdoando...

Libere perdão e será perdoado...
Libere perdão e será livre...

O perdão queimará todas as raízes que absorvem a seiva de nossas vidas...
E seremos livres, no poder do Espírito Santo de Deus que habita em todos nós...
Em nome de Jesus, Amém

domingo, 20 de março de 2016

As atribuições da/o Assistente Social



A profissão de Assistente Social objetiva garantir o acesso as políticas públicas, facilitar o acesso aos direitos sociais para todos que deles necessitem.
O Conjunto CFESS-CRESS – Brasília (DF) 2013, é composto pelo Conselho Federal de Serviço Social, e por 25 Conselhos Regionais de Serviço Social e pelas duas Seccionais de Base Estadual. Atualmente constam no mercado de trabalho nas diversas áreas de ações, segundo as últimas informações obtidas aproximadamente 95 mil assistentes sociais inscritos e ativos.
As áreas de maior concentração destes profissionais estão na área da Saúde e da Assistência Social, sendo que o mercado de trabalho também abre espaço para os campos sóciojurídico, empresas, organizações não governamentais e movimentos sociais.

A Assistência Social dentro de suas competências tem as devidas atribuições, segundo a Resolução do CNAS nº 109/2009 e a  Tipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais:
Trabalho Social essencial ao serviço: Acolhida; estudo social; visita domiciliar; orientação e encaminhamentos; 8 [Documento base – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais] grupos de famílias; acompanhamento familiar; atividades comunitárias; campanhas socioeducativas; Informação, comunicação e defesa de direitos; fortalecimento da função protetiva da família; promoção do acesso à documentação pessoal; mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; desenvolvimento do convívio familiar e comunitário; mobilização para a cidadania; conhecimento do território; cadastramento socioeconômico; articulação da rede socioassistencial; articulação com os serviços setoriais; articulação e fortalecimento de grupos sociais locais; articulação com profissionais de serviços setoriais, movimentos sociais, universidades e outras instâncias; elaboração de relatórios e/ou prontuários; notificação da ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social; busca ativa; avaliação ao BPC (www.assistenciasocial.al.gov.br/sala-de-imprensa/arquivos/folder...)
Nosso objetivo é a promoção do indivíduo e de sua família, é o empoderamento do cidadão, em que se resume essas expressões:
-" Desde que o mundo é mundo o "HOMEM" busca por uma vida melhor, mais conforto, mais realizações, mais aquisições, enfim por seu próprio Bem - Estar e de sua família também é claro, pois bem, nessa linha de raciocínio de Bem-Estar, como conseguir esse estágio na vida?
Somente através do TRABALHO.
É no Trabalho que o Homem se dignifica, se realiza, conquista seus sonhos...
E como conseguir essas vitórias nesse mercado de trabalho tão excludente, exigente, devorador de homens, de sonhos...
Somente através de uma especialização profissional, uma capacitação profissional, ESTUDANDO, estudando sem cessar, se aprimorando para atender ao chamado do mercado de trabalho.
Como conseguir esse triunfo sem dinheiro para bancar as despesas de um estudo e conquistar o tão sonhado diploma, uma graduação que lhe abra espaço ao sol...
Atualmente temos a política pública que favorecem essa empreitada, Bolsas de Estudos, e diversos programas do governo que facilitam o ingresso dos jovens em faculdades gratuitas ou particulares.

O Homem é um ser social, vive em grupos, portanto, necessita sentir-se parte de um grupo- sentimento de pertencimento, necessita sentir-se participante deste grupo - participação social, necessita suprir suas necessidades básicas: viver com saúde, liberdade, respeito, segurança, bem alimentado, ter um local de moradia, saneamento básico, e outras necessidades fundamentais que devem ser garantidas por um governo que lhes prestem essas necessidades com seriedade, responsabilidade. Esse é o papel de um sistema de governo igualitário, equânimes para que se reduza a desigualdades sociais existentes em nosso mundo.

A sociedade progrediu bastante quanto aos direitos fundamentais, políticos e sociais, mas ainda temos muito que melhorar no sentido "Humano" - o respeito à VIDA... 

sábado, 12 de março de 2016

O valor de um sorriso

Quando nós sorrimos  para as pessoas que nos cercam, algo de mágico acontece...Abrimos uma porta na muralha que nos separa...
Nós mantemos uma redoma de cristal ao nosso redor para nos proteger, como se fosse uma capsula...pois, nos sentimos frágeis o tempo todo, necessitando de manter a postura de defesa.   
E com o poder do sorriso quebramos essa redoma, capsula ou muralha...
Um sorriso acolhedor nos dá ânimo, coragem, forças para romper o silêncio de um ambiente, ou  a opressão da multidão.
Observando as pessoas em uma praça...notamos que as pessoas se mostram alheias ao mundo da qual fazem parte, se fecham em si mesmas, não se comunicam mais uma com as outras, não tem tempo para de fato curtir a vida. 
Viver é comunicar-se, trocar experiências, trocar idéias, poder falar de nós mesmos e de nossas conquistas.
O sorriso, a palavra branda, a atitude gentil, a cortesia atrai a simpatia, a harmonia, a amizades, a confiança...Um sorriso faz a diferença nesse mundo frio e obscuro, como uma luz que brilha na escuridão.
Não importa se as pessoas vão responder nosso sorriso ou não...Oque realmente importa é nossa atitude de segurança, gentileza, harmonia, cortesia, alegria e paz interior...
Na palavra do Senhor encontramos a observação: O sorriso aformoseia o rosto e se o rosto está triste quem poderá consolá-lo.
Quando sorrimos nos sentimos melhor, pois estimula a produção de hormônios do bem -estar e o melhor de tudo é saber que o sorriso é contagioso, como se estivéssemos diante do espelho, refletimos oque estamos sentindo e recebemos o reflexo dessa atitude otimista e cordial.
Diante desse fato cientificamente comprovado, vamos sorrir mais...para ter uma vida alegre e de qualidade.


  

Alzheimer, uma doença que provoca a dependência total

Esta doença o Alzheimer é uma enfermidade de característica neuro-degenerativa que provoca a dependência total de seu portador, devido o declínio das funções intelectuais, que com o avanço da enfermidade reduz as capacidades laborais e sociais, pois interfere nas respostas à realidade vívida, isto é, interfere na memória, no comportamento e na personalidade  da pessoa portadora da doença.
Como perceber o quadro de sintomas dessa doença?
No início a pessoa começa a perder a memória mais recente, fica esquecida e começa a falar sobre as experiências do passado como clareza e com o avanço do quadro provoca afeta as atividades de seu dia a dia, atrapalhando seu cotidiano, afeta a parte cognitiva ou seja, o aprendizado, atenção, orientação, compreensão e linguagem.
Com o avanço da doença a pessoa fica mais debilitada e incapaz de realizar as tarefas do dia a dia, e até de seus cuidados pessoais.
Devido a redução da capacidade e de discernimento a pessoa não consegue entender as consequências de seus atos, gerando portanto, problemas para si mesmo.
Desta forma a lei considera a pessoa portadora de Alzheimer incapaz, já que ela não tem discernimento de si e de seus atos, devido o declínio lógico e lapsos de memória.
A lei permite a interdição dessas pessoas como medida de proteção e preservação da pessoa portadora da doença, para evitar que elas sejam vítimas de pessoas com más intenções, que venham a lesar, explorar, extorquir , causando diversos prejuízos  de ordem moral e patrimonial.
A interdição do paciente declarará que o mesmo não poderá responder por si e por seus atos ou práticas, necessitando portanto de um cuidador e curador que cuide e responda por ela.
Essa interdição é feita por processo judicial, pela atuação de um advogado, mediante um diagnóstico médico que ateste o laudo com o esclarecimento sobre a capacidade  ou incapacidade de discernimento da pessoa a ser representada.
    

Os segredos de Elisabete

Bom Dia! Amados

Hoje acordei disposta a contar todos os meus segredos...
A verdade seja dita, vou lhes contar todos os milagres que Deus fez na minha vida...
Nosso Paizinho do Céu me formou no ventre de minha mãe, me deu forças para nascer, mesmo com apenas um quilo e novecentos gramas, segundo minha mãe, nem atingi dois quilos, como ela diz:
-" Era um espirro de gente".
É estou aqui agora para lhes contar como foi minha jornada até esta data.
A infância foi dura, tive que vencer muitos obstáculos, devido a saúde frágil, problemas cardíacos, tive que vencer muitos medos, temores, os mesmos que todas as crianças enfrentam...tive que derrotar muitos monstros horripilantes...
Sofri muitos traumas, confianças quebradas, inocência dilacerada, amores desfeitos...
Sabe, não temos como evitar os traumas...mas podemos vencê-los...
Como? Como?
Como vencer essas dores da alma???
Como curar essas feridas, curar a alma magoada de uma criança indefesa?
Como superar todas as más lembranças?
Nossos pais fazem o melhor que podem para nos defender, isso é fato...querem nos proteger, nos alimentar, cuidar de nossa saúde e bem estar, isso é natural...mas o ser humano é cruel, quando não tem o temor de Deus no coração...
E então, meus amados qual é o segredo para vencer todas essas amarguras que nos sobrevêm, para nos derrotar...sabemos que o inimigo de Deus não descansa e quer nos devorar literalmente.
 O Nosso Senhor e Criador nos ensina a ser mais que vencedores...Prestem atenção nossas armas são: a FÉ, o AMOR e o PERDÃO.
Todas as respostas que você e eu precisamos estão fundamentadas nestas três pequeninas palavras com significado colossal...
Na vida já sofri muitos abusos, dores, decepções, amarguras, frustrações, como vocês meus amados...mas fui, sou e sempre serei vencedora no amor de JESUS.
Quando me vem alguns dissabores na vida, elevo meus pensamentos nas lembranças de todas as vitórias alcançadas:
" O Senhor me deu a vida, saúde, sabedoria, me deu forças para perdoar aqueles que me feriram, me magoaram, me tirou da boca da morte por várias vezes, me deu vitórias que nem consigo numerá-las"...
E eu creio e tenho esperança que o Senhor tem muitas vitórias para me entregar ainda...
Porque resolvi abrir meu coração à vocês, meus amados?
Para que vocês glorifiquem a Deus - Pai em tudo em vossas vidas... pois,  assim como eu somos mais que vencedores em Cristo Jesus...
Vencemos pelo amor que o Nosso Senhor tem por nós, não é por merecimento e sim por puro amor do Nosso Criador...
Vencemos e venceremos pela Fé, Amor e pelo Perdão que liberta as almas encarceradas...
Somente pela ação do Espírito Santo em nós é que conseguimos perdoar, amar e crer ...
Estes são os meus segredos que divido convosco, para juntos nos unirmos em oração e então continuar vencendo até chegar o dia de nossa partida para uma nova e linda vida eterna na presença de Nosso Salvador Jesus. 

Elisabete

quarta-feira, 2 de março de 2016

A História da Assistência Social



Na Antiguidade a Assistência Social era exercida pela IGREJA – através dos cuidados aos mais desvalidos, oprimidos, desempregados, doentes, aos menos favorecidos economicamente, abandonados, órfãos, viúvas, deficientes, idosos, através da caridade e do amor cristão.

Em 1930 ocorreu devido à INDUSTRIALIZAÇÃO, o EXODO RURAL – e, portanto, a grande aglomeração nas áreas urbanas – gerando diversas demandas sociais (necessidades básicas humanas, como: moradia, emprego, saneamento básico, doenças, violências, e outros...). Mediante a situação emergencial o Presidente Getúlio Vargas criou a Profissão do Serviço Social como estratégia de controle social- (no início os profissionais eram denominados de agentes Sociais e atualmente de Assistentes Sociais), para amenizar as mazelas enfrentadas, originou-se ou criou-se os Benefícios do Governo – cedido para todos que comprovadamente necessitassem – ( com caráter de assistencialismo=clientelismo, o que gerava a dependência econômica do governo e sem expectativas de independência.

Com o passar do tempo foram aumentando as demandas, e devido a esse fato – em 1988 -0 Institui-se a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e reza no:

ARTIGO 203:
 A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à Seguridade Social e tem por objetivos:
I-                A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II-              O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III-            A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV-            A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V-              A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Em 1993 instituiu-se a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS- LEI Nº 8742/93 – DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 – que orienta à execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social para a garantia dos direitos sociais –através do SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Desde 1995 a Assistência Social vem se consolidando através do SUAS -  fortalecendo a democracia e as políticas públicas como direito do cidadão e dever do Estado, ampliando a proteção social pela redução da pobreza e elevação da renda e do acesso aos direitos sociais: serviços, programas, projetos socioassistenciais.
As políticas públicas têm por objetivo desenvolver e consolidar a cidadania, identidade, empoderamento, capacitação, sentimento de pertencimento e participação social, isto é a defesa dos direitos sociais de cada cidadão. 
     



           Elisabete Lauriano
          02 de março de 2016